JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião proposta por Maria Madalena, ora recorrida, contra João Monteiro da Silva e outros, sustentando que está na posse do imóvel desde 1971, de forma contínua, pacífica, com "animus domini", sem oposição de quem quer que seja. 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora recorrida e assim consignou na sua decisão: "necessário ressaltar, referidas áreas não são de domínio da Rede Ferroviária Federal, tratando-se, tão somente, de limitações administrativas impostas com o escopo de assegurar a segurança do tráfego ferroviário, nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/63 e no art. 40, III, da Lei 6.766/79, in verbis: (...) Desse modo, é de se convir, não há óbice para aquisição dessas áreas por usucapião, pois a existência de limitação administrativa não transmuda a natureza do bem de privado para público." (fls. 332-333, grifo acrescentado). 4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal, que bem analisou a questão: "Fácil perceber que, de acordo com o afirmado pela própria Rede Ferroviária Federal, o terreno objeto da ação não seria de propriedade da União, razão pela qual mera limitação administrativa não teria o condão de frear a aquisição originária da propriedade, tese que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça," (fl. 499, grifo acrescentado). 5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.349.757/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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