JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 09/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, cumulada com demolitória, que visa à desocupação e demolição das construções existentes na área de trilhos e entorno, faixa de 15 metros de largura afetada por limitação administrativa, área não edificável, consoante o art. 4° da Lei 6.766/1979. A sentença que julgou procedente o pleito foi reformada em Apelação. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "A construção (...) foi construída há mais de 30 anos e a distância entre a casa da apelante e a linha férrea não apresenta perigo aos moradores do local (fl. 472). Diante dessas especificidades, constata-se que estão em análise de um lado, o interesse público e, de outro, o direito à moradia das famílias que residem na região. Como no caso está se tratando de área às margens de ferrovia que está inativa há anos e não existe indícios de reativação da malha ferroviária, entendo que o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à moradia das famílias ali instaladas deve permanecer, enquanto não aparecer fato novo". A instância de origem, ao entender pela desnecessidade de demolição, decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Ademais, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a controvérsia foi dirimida sob fundamento exclusivamente constitucional (art. 155, § 2º, I, da CF), razão por que não é possível analisar a irresignação formulada perante o STJ. 4. Recurso Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.649.011/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/4/2018.)
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