- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 27 E 30 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Trata-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada pela Companhia de Saneamento Básico de São Paulo contra Luiz Augusto da Cruz, Neusa Pereira da Cruz, José Antônio da Cruz e Paulo Sérgio da Cruz, objetivando a desapropriação de imóvel pertencente aos réus, declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, com a finalidade de implantação, proteção e isolamento da estação de tratamento de esgotos. 3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A alegação de afronta aos arts. 27 e 30 do Decreto-Lei 3.365/1941, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "O expert atua no processo através de nomeação feita pelo Juízo, estabelecendo-se entre este e aquele uma relação de confiança, que permite ao magistrado decidir com maior segurança, valendo-se não apenas dos dados objetivos apresentados no laudo técnico, mas também em seu livre convencimento fundado na convicção subjetiva quanto à idoneidade dos elementos trazidos à colação pelo expert oficial. Assim, diante de seu livre convencimento motivado o MM. Juiz de Direito adotou os valores apresentados pelo expert, considerando- os como corretos, em razão da área efetivamente encontrada e sobre a qual a expropriante tinha direito. Anote-se, ainda, que o laudo oficial, feito pelo Sr. Perito, é o que melhor se adapta à realidade do bem expropriado. A divergência apresentada não é suficiente para contrariar o laudo pericial, em sua conclusão, na fixação do valor final da desapropriação não se podendo acolher o entendimento da parte, pois o laudo pericial tem o condão de fornecer subsídios para o Julgador que os utiliza para a formação de seu convencimento. A área desapropriada descrita no Decreto no 208, de 28 de setembro de 2004, corresponde a 29.291,76m 2, cuja descrição perimétrica e demais caracteristicas estão discriminadas no Laudo de Avaliação n. RA-001/05 e respectiva planta cadastral no 168/2004-REP cadastro no 0748/015, pertencente aos expropriados, conforme matricula no 507 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, em razão da implantação do Sistema de Esgoto Sanitário - Estação de Tratamento de Esgoto, Localizada na Estrada Municipal Lutécia Rio do Peixe Bairro Boa Esperança, Município de Lutécia Comarca de Paraguaçu Paulista/SP. Para o cálculo da indenização, o perito oficial valeu-se dos critérios estabelecidos pelas Normas de Avaliação NBR14653-1:2001 e NBR14653-2:2004 da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas e os cálculos avaliatórios para determinação dos valores com base em método comparativo direto. Referido método mostrou-se o mais adequado em razão da disponibilidade de unitário e adveio de pesquisa realizada na região em que localizado o imóvel expropriado (fls. 275). O laudo pericial foi muito bem elaborado por expert da confiança do Juízo que apurou valor justo e razoável do imóvel, com utilização de critérios científicos, refletindo a realidade imobiliária do valor do bem, devendo, assim, servir como norteador da indenização a que os réus têm direito, consoante bem exposto na sentença (fls. 273/286 e fls. 314/315). Assim, mostra-se descabida a pretensão da Sabesp em fazer prevalecer estudo apresentado por assistente técnico, com relação, aos valores atribuídos à desvalorização da área remanescente" (fls. 473-475, e-STJ). 6. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.748/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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