- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO RELATIVO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO. 1. Hipótese em que os embargantes questionam acerca da apreciação do Recurso Especial também com relação à divergência jurisprudencial. 2. Não está claro no acórdão embargado o motivo pelo qual o recurso não foi conhecido também pela hipótese da divergência jurisprudencial, razão pela qual se esclarece que, consoante orientação do STJ, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015). 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.666.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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