- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. BANCO DA TERRA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rancharia, que indeferiu a declaração de incompetência da Justiça Estadual, nos autos da Ação de Desapropriação proposta pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A contra a Associação dos Agricultores Familiares do Bairro Marambaia. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Outrossim, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou em torno do art. 11 do Decreto-Lei 3.365/1941, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. 5. In casu, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos casos em que a União pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão. É a regra consagrada na Súmula 150/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presente, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 6. Cabe destacar que, ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não está sendo decidido que esta é competente para julgar o feito, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a União deve ou não figurar no polo passivo da demanda. 7. Ademais, dissentir do acórdão estadual, de modo a verificar a existência dos critérios fixados que culminasse no reconhecimento da competência da Justiça Estadual, exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.696.777/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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