JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEIS PENHORADOS EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o juízo estadual, suscitante, e o juízo federal, suscitado, nos autos de ação de desapropriação movida por concessionária de uso de bem público para geração de energia elétrica, em face de sociedade empresária e outros. A Fazenda Nacional peticionou no feito, informando que alguns imóveis objeto da desapropriação haviam sido penhorados em execuções fiscais movidas contra um dos expropriados. Encaminhados os autos para a justiça federal, o juízo suscitado determinou a conversão do valor depositado para a conta vinculada ao processo executivo, devolvendo o processo, em seguida, para a justiça estadual. 2. A competência é aferida de acordo com os elementos objetivos da demanda, não sendo admissível que a decisão leve em consideração os entes que poderiam ou deveriam participar da lide, o que representa fato futuro e incerto a ser examinado no curso do processo pelo juiz competente. 3. Compete à justiça federal apreciar o interesse jurídico da União a justificar a incidência do art. 109, I, da CF. Aplicação da súmula 150/STJ. 4. No caso, a União Federal não ocupa nenhum dos pólos da ação, seja na qualidade de parte, seja como terceiro interessado. O juízo federal considerou haver exclusivamente interesse patrimonial da Fazenda sobre os valores depositados nos autos da desapropriação, razão pela qual, após a reserva dessa quantia, entendeu como exaurido o interesse federal na demanda. Reconhecida pela justiça federal a ausência de interesse da União, não cabe à justiça estadual pronunciar-se em sentido contrário, devendo prosseguir com o julgamento da ação. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo estadual suscitante. (CC n. 110.237/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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