- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CORRESPONDÊNCIA AO REAL VALOR DO SERVIÇO OU DA ATIVIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "(...) competia à Municipalidade analisar em procedimento administrativo as notas e lançamentos da empresa, a fim de apurar o preço real dos serviços levados a efeito na construção civil, não podendo se valer da tabela que fixa a base de cálculo de forma genérica, sem relação com os serviços efetivamente realizados pelo sujeito passivo da obrigação tributária" (fl. 2.942, e-STJ) e "Base de cálculo que deve corresponder ao real valor do serviço ou da atividade, efetivamente prestados e não à edição de ato administrativo, com o valor arbitrado por presunção de sonegação" (fl. 2.940, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.942/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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