- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO SOBRE ÁREA CONSTRUÍDA MAIOR DO QUE A EXISTENTE NO IMÓVEL. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PROVA PERICIAL COLHIDA NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A controvérsia sub examine versa sobre lançamento de IPTU sobre área construída maior do que a existente no imóvel, segundo perícia judicial realizada nos autos. 2. Insurge-se a parte autora contra o valor dos honorários advocatícios fixados em seu favor no acórdão recorrido. Alega que houve violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973. 3. O Município de São Paulo manifesta sua irresignação aduzindo que o acórdão impugnado contraria os arts. 20, §4º, 333, I, do CPC/1973, 33 e 142 do CTN. 4. Não se conhece das impugnações relativas aos honorários de sucumbência. 5. O STJ pacificou a orientação de que a fixação da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 6. A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve "levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa." ((REsp 1.446.066/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2014). 7. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, extravasar as razões que conduziram a Corte de origem à conclusão pela fixação da sucumbência significa usurpação da competência das instâncias ordinárias e consubstancia, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ. 8. Igualmente esbarra na Súmula 7/STJ a insurgência do Município de São Paulo lastreada na violação aos arts. 333, I, do CPC/1973 e 33 e 142 do CTN. 9. O acórdão recorrido formou sua convicção com fundamento nas seguintes razões: "conforme prova pericial realizada no local ficou constatado que a área total construída perfaz um total de 2.698, 19m2, constituída de uma construção (galpão médio) medindo 897,85m2 e uma área coberta medindo 1.8900,34m2 (fls. 76 dos autos). Assim, com base nas suas constatações o perito judicial apurou que os valores dos lançamentos do IPTU dos exercícios de 2003 a 2007 foram encontrados, levando-se em consideração uma área total construída de 5.000,00m2, concluindo ainda que referido valores encontram-se incorretamente lançados. Nesse aspecto, sendo verificado que os lançamentos do IPTU de 2003 a 2007 vinham sendo realizados com base em elementos que não correspondiam à realidade do imóvel (área construída de 5.000m2, vide fls. 12/16), e mesmo que as informações não estejam atualizadas nos cadastros municipais, tal fato, por si só, não dá ao Município a faculdade de lançar o tributo ora questionado, de forma unilateral, sob o argumento de que é responsabilidade do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados."(fls. 286-288, e-STJ). 10. Dessume-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos (perícia judicial). Desse modo, a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório. 11. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.695.084/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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