JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESPACHO ADUANEIRO. PRAZO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Da análise da presente insurgência, conclui-se que o Recurso Especial não impugnou suficientemente o fundamento que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que não é aceitável, diante do princípio da eficiência, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sem saber qual o prazo para o exercício da fiscalização aduaneira. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Ademais, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.697.515/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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