- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: "Portanto, a interrupção da prescrição, no caso, decorre da citação válida do executado. Para que isso ocorra, é preciso que a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional. No caso em tela, a constituição do crédito tributário se deu em 28/09/1999 (fl. 119) e a ação foi ajuizada em 19/08/2004. Passados menos de 05 anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução, tendo ocorrido a citação válida do executado em 06/06/2012, constata-se que não ocorreu a prescrição, considerando que a interrupção do prazo retroage à data do ajuizamento" (fl 159, e-STJ). 2. Verifica-se que o Tribunal a quo, ao estabelecer solução para a controvérsia, reportou-se a suporte fático-probatório contido no feito. Não cabe ao STJ reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento. Concluir de modo diferente é ignorar o óbice disposto na Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. No que tange à interposição fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional" 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.697.619/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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