JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
03/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MEGASSENA. PECULATO (EM 53 OPORTUNIDADES) E LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ENFRAQUECIMENTO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. APARENTE DESMANTELAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese, o Paciente foi denunciado como incurso nos arts. 312, caput e § 1.º, do Código Penal (em 53 oportunidades) e 1.º, § 1.º, c.c. os arts. 2.º, caput, §§ 3.º e 4.º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013; e art. 1.º, caput, § 1.º, inciso II, e § 2.º, inciso II, c.c. o § 4.º, da Lei n.º 9.613/1998 (em 14 oportunidades); nos termos do art. 69, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal (fls. 128-659). A denúncia foi recebida em 28/12/2018. 2. Nos mesmos termos do que foi destacado no HC n.º 497.661/RS, julgado pela Sexta Turma na sessão realizada no dia 02/04/2019, na espécie, não há mais a cautelaridade imprescindível à prisão processual ora questionada, após a rescisão dos contratos firmados pelo Município de Canoas com as empresas alegadamente envolvidas na organização, além da designação de interventor municipal para a gestão da saúde pública. Isso porque o risco de influência em relação aos demais Denunciados já se enfraqueceu, seja pelo decurso do tempo ou pelas circunstâncias fáticas acima mencionadas; e em razão do recebimento da denúncia, que está fundada em extensa investigação e guarnecida com veementes indícios da prática delitiva. Sem evidência de intimidação às testemunhas ou ingerência na produção de provas sob o crivo do contraditório, a fundamentação do acórdão impugnado afigura-se inidônea. Portanto, a segregação corporal não é mais necessária para evitar a reiteração delitiva ou, ainda, para a conveniência ou resguardo da instrução criminal. 3. Ademais, à luz dos princípios da contemporaneidade, da cautelaridade e da proporcionalidade, não se verifica o risco concreto e atual à ordem pública. Os crimes denunciados são graves, mas interrompida a atividade ilícita, com o aparente desmantelamento da organização criminosa, fica esvaziada a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é desnecessária a custódia extrema no momento. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a ordem pública e evitar a continuidade da organização criminosa, se é que ainda subsiste. O Juiz de Direito de primeiro grau, em cumprimento à medida liminar deferida, noticiou que foi foi fixado o comparecimento mensal em Juízo, da mesma forma estabelecida para o corréu Cássio no HC n.º 497.661/RS, bem como expedido alvará de soltura. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de primeira instância); III (proibição de manter contato com os demais Investigados) e VI (afastamento da atividade de natureza econômica/financeira que exercia, em razão do justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais), do Código de Processo Penal, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. (HC n. 499.083/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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