JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 37-A, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOVO ENCARGO LEGAL ALI PREVISTO. RETROATIVIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. 1. O encargo legal previsto no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, deve substituir a verba advocatícia nos débitos inscritos na Dívida Ativa, mas somente a partir da vigência do dispositivo, incluído que foi pela Medida Provisória n. 449/2008, de 3/12/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.941/2009, de 27/5/2009. 2. No caso concreto, a inscrição do débito não tributário em Dívida Ativa ocorreu em 30/1/2006, ou seja, antes da entrada em vigor do art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, sendo descabida a determinação de substituição da Certidão da Dívida Ativa, para fins de inclusão do referido encargo legal, sob pena de se emprestar inaceitável retroatividade à norma em comento. Precedentes: REsp 1.699.468/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.408.647/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 4/12/2013. 3. Recurso especial da parte exequente provido. (REsp n. 1.477.019/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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