- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TERMO INICIAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ajuizada pela parte ora agravada em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Município de Rio do Sul, com o objetivo de que seja declarada a nulidade do Decreto municipal 387/2005, que desconstituiu o ato de sua aposentadoria e determinou seu retorno ao trabalho, suspendendo o pagamento de seus proventos. III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal relacionada ao termo inicial do prazo decadencial, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de procedência, concluindo que, "no caso dos autos, decorreram aproximadamente 9 (nove) anos entre a concessão da aposentadoria ao autor e a cassação do benefício, extrapolando em muito o prazo autorizado por lei para sua revisão administrativa". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.352.045/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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