JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE POSTERIOR À EXPROPRIAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. OCUPAÇÃO EFETIVA. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o adquirente do bem expropriado sub-roga-se em todos os direitos do proprietário anterior, inclusive ao de indenização e tem, por consequente, legitimidade para cobrá-la. 2. Ainda segundo a jurisprudência, inclui-se nos direitos sub-rogados, também, a incidência de juros compensatórios devidos ao proprietário anterior, que terão termo inicial na ocupação efetiva do bem pelo expropriante. 3. Publicada a decisão combatida na vigência do atual CPC, é forçosa a fixação de honorários recursais. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.670.455/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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