JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP, em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE - Concessionária de Rodovias do Norte S/A. 2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo, e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo acrescentado). 3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança." (fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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