- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 25/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. CARÁTER REFLEXO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP, contra o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE - Concessionária de Rodovias do Norte S/A. 2. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, o tribunal a quo afirmou que a desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor limitado a afastar a cobrança do pedágio. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 6.Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.070/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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