JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO AMPARADO EM LEI MUNICIPAL. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar a base de cálculo apurada pelo Município em relação ao ITBI. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ. 3. A sentença e o acórdão fundamentaram suas decisões nas Leis Municipais 10.235/1986, 11.152/1991, 11.154/1991 e 13.250/2001, bem como nos Decretos municipais 37.923/99, 27.771/1989 e 46.228/2005. 4. O STJ tem reconhecido que, no caso dos autos, incide, por analogia, a Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.884/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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