- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 01/12/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DAS PARTES. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 2. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, processo que conta com cinco réus, a necessidade de expedição de várias cartas precatórias, além da dificuldade de citação de todas as partes, não há que se falar em flagrante ilegalidade. 3. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ. 4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organização criminosa constituída com a finalidade da prática de tráfico internacional de entorpecentes e armas, o que constitui base empírica idônea à decretação da mais gravosa cautelar penal, com escopo de fazer cessar ou ao menos mitigar as atividades delitivas da referida associação criminosa, ainda mais porque o paciente exerce a função de liderança do grupo criminoso, tanto que é identificado na exordial acusatória como General, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 398.620/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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