- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 01/12/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. MOROSIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EXTRAPOLADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. E uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. No presente caso, a prisão do paciente foi efetivada em 15/8/2012 por força de prisão preventiva que foi mantida na sentença condenatória proferida em 2/5/2014, onde o mesmo foi condenado a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado pela prática dos crimes tipificados no artigo 33 e 35 da Lei de Drogas, o que revela a desproporcionalidade e falta de razoabilidade da medida constritiva que perdura há mais de cinco anos, e representa aproximadamente 1/3 da pena imposta. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, LEANDRO GURGEL MARTINS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos. (HC n. 418.178/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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