- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 01/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 579.431/RS, cristalizou sua jurisprudência no sentido de que Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 2. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para conhecer do agravo interposto por Antônio Altivo de Souza e dar parcial provimento ao recurso especial para considerar devidos os juros de mora no período entre a realização dos cálculos e o registro do precatório. (RE no AgRg no Ag n. 1.137.150/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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