JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-A (DIVULGAR) E 241-B (ARMAZENAR), DA LEI 8.069/90. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ARMAZENAR PELO DE DIVULGAR MATERIAL PORNOGRÁFICO. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Caso em que o agravante armazenou "cerca de 2.300 (dois mil e trezentos) vídeos e 8.000 (oito mil) fotos contendo nudez e/ou sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes, bem como compartilhou de 20 (vinte) arquivos do mesmo jaez por meio do programa Ares Galaxy e 1 (um) vídeo de pornografia infantil foi transferido por meio do programa "Skype." 2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para a prática do delito do art. 241-A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de tipos penais autônomos. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma" (AgRg no REsp 1875645/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020). 3. A análise da incidência de consunção, ou não, entre os delitos dos arts. 241-A e 241-B, da Lei 8.069/90, por tratar de matéria estritamente de direito que foi abordada, no caso específico, pelo Tribunal de origem em contraste com a jurisprudência desta Corte, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.922.868/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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