- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 30/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. A REVELIA NÃO INDUZ ACEITAÇÃO TÁCITA DO VALOR PROPOSTO DO LAUDO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE: RESP 1.466.747/PE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 3.3.2015, RESP N. 35.520/SP, REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 17.4.1995 E RESP. 618.146/ES, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 19.12.2006. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO IDÔNEO QUE DEMONSTRE SER APLICÁVEL A EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ: AGRG NO RESP 1.570.680/RN, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1.3.2016 E AGRG NO ARESP 134.487/PA, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 9.3.2015, DENTRE OUTROS. JUROS COMPENSATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO. PARADIGMA: RESP 1.116.364/PI, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 10.9.2010. AGRAVO INTERNO DO INCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada excepcionalidade do caso para o afastamento do princípio da contemporaneidade do valor da indenização à realização da perícia judicial não foi demonstrada nos presentes autos, nem mesmo consta qualquer menção a tal hipótese no acórdão recorrido, não bastando a mera ocorrência do lapso temporal entre a imissão na posse e a realização da perícia judicial. 2. O Recurso Interno também não trouxe elementos a demonstrar o Apelo Raro não teria veiculado razões genéricas quanto à alegada nulidade por ocasião do julgamento dos Aclaratórios perante a origem, de modo que a incidência da Súmula 284/STF se apresenta inafastável. 3. Os juros compensatórios foram fixados conforme o entendimento firmado por este STJ em sede de repetitivo: REsp. 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.9.2010. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, há muito firmada, inexiste a aceitação tácita à oferta administrativa na desapropriação. 5. Agravo Interno do INCRA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 253.616/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
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