- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 30/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. VEICULAÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DESDE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A RESPEITO DA CUMULAÇÃO E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO INCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ possui firme entendimento de que para o reconhecimento da nulidade do acórdão local por violação do art. 535 do CPC/1973 não basta que a Corte local entenda ausente a alegada omissão, mas também que o recorrente demonstre outros requisitos, tais como, a identificação de seu prejuízo jurídico, bem como a plausibilidade de sucesso caso haja a apreciação pelo prisma requerido. Precedente: AgRg no AREsp. 237.587/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.12.2012. 2. A caracterização do prequestionamento exige que a matéria seja discutida e apreciada pelo órgão julgador, ainda que não se faça referência ao número do artigo de lei, não sendo suficiente a quantidade de alegações ou, ainda, o acórdão que os declara prequestionados. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp. 63.830/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.3.2017 e AgRg no REsp. 1.473.767/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.12.2014, dentre outros. 3. Agravo Interno do INCRA a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.281.071/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
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