JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
29/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA REVISIONAL. OFENSA AO TEOR DAS SÚMULAS 296 E 472 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NESSE SENTIDO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVISIONAL E A RECONVENÇÃO. CONCLUSÃO ESTADUAL AFASTANDO A CONEXÃO ENTRE AS LIDES FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 475-A E 475-B DO CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a análise de violação a texto de súmulas editadas pelo STJ, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF. Precedentes. 2. Em relação à pretensa ofensa ao art. 343 do atual CPC, o acórdão, analisando fatos, provas e termos contratuais, decidiu que inexistia conexão entre o objeto da ação revisional e o da reconvenção manejada pela ora recorrente. No ponto, não há como conhecer do recurso, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Segundo esta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/09/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.010.392/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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