- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. SUSPENSÃO DOS AUTOS. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO QUE JÁ TRAMITAVA NO ÂMBITO DO STJ. 2. ART. 475-B, § 1°, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Estando o presente processo em tramite no âmbito do STJ, a decisão de afetação não suspende o andamento dos autos. Precedentes. 2. O teor do art. 475-B, § 1°, do CPC/1973 não foi prequestionado. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o dispositivo tido por violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado ou a sua aplicabilidade afastada no caso concreto pelo Tribunal de origem. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não há interesse recursal quanto ao redimensionamento dos honorários, ante o acolhimento da prescrição decenal pela decisão agravada. Isso porque o Tribunal de origem já condenou a parte ré, ora agravada, a suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais. 4. Honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015). Conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017 -, o preenchimento cumulativo dos requisitos delineados é exigido para a sua fixação. No caso, não é cabível a respectiva verba honorária em favor do advogado da parte adversa, uma vez que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 704.555/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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