JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 218-B, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, registrado o julgamento monocrático à luz da Súmula 568/STJ. 2. O agravante sustenta o afastamento dos óbices sumulares, alegando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre a interpretação do art. 218-B do Código Penal, com demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, e que os fatos já constam da denúncia, dispensando revolvimento probatório. 3. O agravante requer a reforma da decisão para o conhecimento e provimento do recurso especial, com absolvição por atipicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal de absolvição por atipicidade da conduta prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal demanda o revolvimento de premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de absolvição por atipicidade exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a tipicidade da conduta prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, sendo suficiente a oferta de vantagem econômica para induzir a vítima entre 14 e 18 anos à prática sexual, dispensando intermediação de terceiros e habitualidade. 8. A Súmula 83/STJ é aplicável ao caso, pois o entendimento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. A Súmula 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante nesta Corte, o que foi corretamente aplicado na decisão agravada. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices aplicados, nem para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, que demanda revolvimento de premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A conduta prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal é típica quando o agente, mediante pagamento, induz ou atrai adolescente entre 14 e 18 anos para a prática sexual, sendo desnecessária a intermediação de terceiros e a habitualidade. 3. A Súmula 83/STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A Súmula 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante nesta Corte. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-B, § 2º, I; STJ, Súmulas 7, 83 e 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.429/PR. (AgRg no REsp n. 2.228.846/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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