- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Mostra-se inadmissível, em sede de agravo regimental, a apreciação de tese não aventada nas razões do recurso especial (precedente). II - O eg. Tribunal de origem, apreciando a prova produzida nos autos, concluiu que o ora agravante faz jus à aplicação da referida causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, contudo, no patamar de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, que indicaram maior reprovabilidade da conduta perpetrada, e não somente com base na quantidade de droga apreendida, como alega o recorrente. III - Para infirmar as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, seria imperioso reexaminar as provas e fatos dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.156.797/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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