JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
28/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E PRETENDIDA DEMOLIÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 3º, 7º, 128, 262, 289 E 460 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, segundo consta da sentença, "trata-se de ação ordinária proposta pela Sociedade de Amigos do Bairro Jardim Boa Vista contra a Prefeitura de São Paulo e Sonda Participações e Incorporações Societárias LTDA, na qual objetiva a anulação do alvará de construção deferido pela primeira à segunda requerida, bem como a demolição de area construída em excesso por esta, em empreendimento imobiliário de shopping center". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. arts. 2º, 3º, 7º, 128, 262, 289 e 460 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido - que, à luz das provas dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que foram desrespeitados, pela agravante, os limites de ocupação traçados pelo Código de Obras - seria necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 334.564/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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