- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, FUNDAMENTADAMENTE, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, interpostas de sentença que, por sua vez, rejeitara a inicial de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, ora agravante, na qual postula a condenação do agravado pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na remessa indevida, ao Parquet, do Relatório de Inteligência Policial - RELINT nº 499/2008/23-SIP/SR/DPF/RJ, com o intuito de perseguir outro Delegado de Polícia Federal, em represália às declarações prestadas por este último, nos autos do Inquérito Civil Público nº 137/2009. III. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu, motivadamente, pela ausência de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial, ao fundamento de que "não há lógica ao atribuir a pecha de improbidade no ato de encaminhar ao próprio parquet peças de informação consubstanciadas em Relatório de Inteligência, já que o próprio órgão ministerial requereu, no mandado de segurança acima citado, que sempre ocorra esse encaminhamento, tese que, aliás, foi acolhida pelo MM Juiz Federal que julgou a demanda (...) inexiste qualquer documento acostado aos autos que forneça indícios de que o réu, desviando-se de sua atividade funcional, estivesse com o objetivo de atingir a honra da vítima, conforme alegado na inicial (...) o conjunto probatório não indica atraso proposital por parte do réu no ato de encaminhamento do RI em epígrafe, além do que, conforme visto, não se encontrava registrado no controle da Polícia Federal, não havendo como ser aplicado o artigo 11, inciso II, da LIA". IV. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para acolher a pretensão do agravante - no sentido de que haveria indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelo agravado - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.398.938/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgRg no REsp 1.370.342/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.013.171/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.