- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. REJEIÇÃO DA INICIAL DETERMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REANÁLISE SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. As instâncias ordinárias - de plano - concluíram, com base na interpretação de lei local e ainda na análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, que o ato praticado estaria desprovido de dolo e má-fé aptos a alicerçar a propositura da ação de improbidade manejada pelo Parquet. 2. Para modificar tal entendimento e concluir pela presença dos elementos subjetivos e indiciários mínimos para a propositura da ação e, por conseguinte afastar as hipóteses de rejeição da inicial previstas no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação municipal que embasou a concessão das diárias (Lei Municipal n. 3.650/2001). Tais medidas são vedadas em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.342.973/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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