- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 14/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 14/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DA ARMA PELO ADQUIRENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao tempo dos fatos, o procedimento da transferência da arma não havia sido concluído e o adquirente não havia recebido o Certificado de Registro de Arma de Fogo (Craf). Assim, a arma não poderia haver sido entregue/cedida ao comprador antes da conclusão de todo o procedimento previsto na lei. 2. Essa situação não equivale à hipótese de mera irregularidade constatada a partir do registro vencido, pois, neste caso, o portador do artefato já comprovou, em momento anterior, preencher os requisitos necessários para a posse da arma. O reconhecimento da atipicidade, como no caso dos autos, implicaria autorização para cessão e comércio de armas de fogo antes da conclusão do procedimento legal, em claro desvirtuamento de sua finalidade. Portanto, não há que se falar em dissídio jurisprudencial, em vista da ausência de similitude fática. 3. A modificação das premissas estabelecidas pela instância antecedente demandaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.842.313/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
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