JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
28/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, ajuizada pelo Distrito Federal, em desfavor de Francisco Américo da Silva e Maria Valdir da Silva, com o objetivo de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, tendo em vista o inadimplemento dos réus. Busca, ainda, a reintegração da posse do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo seu uso. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e do contrato firmado entre as partes, concluiu pela inexistência de previsão contratual expressa acerca do cabimento de indenização pelo uso do imóvel, em caso de inadimplemento. A alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame do contrato firmado entre as partes e do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.592.737/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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