- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada. Segundo o disposto no art. 109, V, do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 anos. 2. Não decorridos mais de 4 anos entre a publicação da sentença condenatória (28/8/2014) e o presente momento, não está configurada a causa extintiva da punibilidade suscitada. 3. A questão atinente à possibilidade de aplicar a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas (ao invés de condenar o réu pelo delito de corrupção de menores) não foi apreciada na decisão agravada, por isso mesmo constitui indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.707.106/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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