- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez firmada a reprimenda relativa à corrupção de menores no Juízo de primeira instância, com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional, no caso, é de quatro anos, conforme disposto nos arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 2. A sentença penal condenatória foi registrada em cartório em 6/6/2012, com imposição de 1 ano de reclusão (art. 109, V, do Código Penal), o que implica reconhecer o decurso do prazo prescricional de 4 anos. 3. Embora a pena-base haja sido fixada no mínimo legal e o total da reprimenda esteja compreendido entre 4 e 8 anos de reclusão, o envolvimento de adolescente no roubo é circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição do regime fechado. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para acolher a preliminar relativa à prescrição da pretensão punitiva referente ao crime de corrupção de menores e declarar, por conseguinte, extinta a punibilidade do réu quanto a esse crime. (AgRg no AREsp n. 1.171.495/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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