JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I). 2. Na hipótese dos autos, não se evidenciou a configuração do fumus boni iuris, pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a plausibilidade de êxito do agravo em recurso especial, o qual, em tese, viola o princípio da dialeticidade, bem assim do próprio apelo extremo, porquanto, perfunctoriamente, verifica-se inocorrente o necessário prequestionamento dos dispositivos apontados como malferidos. 3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum. 4. Agravo interno de fls. 209-216, e-STJ, desprovido e agravo interno de fls. 221-239, e-STJ, não conhecido. (AgInt no TP n. 996/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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