- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Encontra-se disposto o art. 8º da Lei Estadual n. 17.093/2010, do Estado de Goiás, verbis: "Art. 8º As promoções e progressões serão concedidas, após oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, por ato do titular da Secretaria de Cidadania e Trabalho. (Comissão criada pelo Decreto nº 7.134, de 21-07-2010)" II - Da mera leitura do dispositivo supra transcrito, é possível extrair que dois são os requisitos para a progressão funcional dos servidores da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho: cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço no padrão em que se encontrar e a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. III - É cediço que não se admite dilação probatória em mandado de segurança, sendo certo que cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado. IV - No particular, não há como verificar o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a progressão funcional, mormente quanto à realização da oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria de Fazenda. Assim, não há comprovado direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.139/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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