- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 11/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 11/09/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REQUISITOS PARA RECEBER. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de recebimento de Ajuste de Recebimento, por servidores cedidos à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, ante a extinção da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, a que eram vinculados. II - Como bem exposto pelo Parquet federal, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual n° 17.030/2010, o recebimento do Ajuste de Remuneração condiciona-se ao preenchimento de três requisitos: que o servidor integre o quadro de pessoal da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ; que esteja em efetivo exercício; e, ainda, que participe do PPR - Programa de Participação em Resultado. III - Compulsando os autos, verifica-se que os recorrentes, muito embora tenham sido cedidos à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em razão da extinção da AGANP, foram lotados nos quadros de outros órgãos da administração estadual, razão pela qual não preenchem ao menos um dos requisitos necessários para o recebimento do "Ajuste de Remuneração", qual seja, a prestação do serviço no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ). IV - Não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Neste sentido: AgRg no RMS 35.342/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.046/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
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