- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COM BASE NA REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 16.902/2010 PELA LEI ESTADUAL 17.866/2012. DESINFLUÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 15.704/2006 DE GOIÁS. PRECEDENTE ESPECÍFICO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegado o pleito de promoção de sargento da polícia militar do Estado de Goiás sem observância de interstício temporal, com base na alegação de revogação da Lei Estadual 16.209/2010 pela Lei Estadual 17.866/2012. 2. A Segunda Turma possui precedente no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à não observância do interstício para promoção, tal como previsto na Lei Estadual n. 15.704/2006, uma vez que o referido dispositivo não foi revogado pelas alterações legislativas supervenientes. Precedente específico: RMS 45.432/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.6.2015. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 46.254/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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