- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 25/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Pedro Martins Aires contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins, com o objetivo de que a autoridade apontada como coatora promova a progressão do impetrante, de acordo com o Ato nº 11, datado do dia 13.6.2018, da Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional do Quadro Geral - CGEFG, publicado no Díário Oficial do Estado nº 5.161, de 24.7.2018. 2. Na leitura dos autos, observa-se que o próprio Tribunal a quo reconhece o direito do ora recorrente à progressão funcional ora vindicada, como se observa no Ato nº 11, datado do dia 13.6.2018, da Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional do Quadro Geral - CGEFG, publicado no Díário Oficial do Estado nº 5.161, de 24.7.2018. 3. Some-se a isso o fato de que a progressão funcional é determinada pela Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional do Quadro Geral - CGEFG, e não pela Secretaria de Administração, a quem compete tão somente implementar a medida, consoante se observa do art. 16, § 2°, III, "a" e "d", da Lei 2.669/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo. 4. E, no caso dos autos, como visto, a Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional do Quadro Geral - CGEFG já verificou todos os requisitos para a progressão funcional, como, v.g, os prazos dos interstícios, a análise da médias das últimas avaliações de desempenho do ora recorrente, a adequação dos cursos de qualificação etc., tudo conforme regulado na referida Lei 2.669/2012. 5. Assim, presentes os requisitos legais exigidos para a progressão funcional reconhecido pela própria Administração, deve ser o recurso provido a fim de que seja assegurada a progressão do impetrante. Precedentes: RMS 59.055/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2019; e RMS 61.165/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019. 6. Havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser reformado o aresto proferido na origem. 7. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 62.120/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/8/2020.)
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