- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os pleitos ora deduzidos não foram ventilados no bojo do apelo defensivo, sendo que a matéria relacionada à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea foi aventada apenas em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados. Com efeito, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre as questões ora tratadas, forçoso reconhecer a impossibilidade de apreciação direta dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 2. Embora o agravante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas. Ora, ainda que fosse possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 408.552/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.