- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS DO PERITO. OBEDIÊNCIA AO JULGADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa da prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos, mormente em relação aos cálculos e juros remuneratórios no sentido de atendimento ao determinado na coisa julgada. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. As instâncias ordinárias afastaram o alegado excesso de execução e concluíram que estaria correto o cálculo elaborado pelo perito, pois refletiu a decisão judicial transitada em julgado, asseverando, ainda, a ocorrência de preclusão e que a recorrente não demonstrou a dissonância do cálculo com o que foi determinado no título ora executado. 3. Não é possível, na via especial, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido acerca da adequação do cálculo elaborado pelo perito judicial com a coisa julgada, tal como propugnado, pois a isso se opõe ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 914.118/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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