- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI N. 9.964/2000. EXCLUSÃO. DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I - No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal), a parte recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. II - O acórdão eleito como paradigma pela recorrente, justamente por estar inserido em contexto jurídico distinto (a interpretação do art. 161 da Consolidação das Leis Trabalhistas), não dispõe sobre os mesmos dispositivos normativos que se encontram ora em análise por esta Corte Superior, razão pela qual também não merecem prosperar as irresignações suscitadas pela empresa nesse ponto. III - Nesse contexto, conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se novamente o constante do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 999.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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