- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 490 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ART. 2º, §4º, II, DA LEI N. 9.964/2000. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, permitindo-lhe a continuidade do recolhimento das parcelas com base na aplicação dos percentuais de sua receita bruta mensal. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido de fls. 770-782, o que torna deficiente o arrazoado apresentado no presente recurso especial, tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é admitida quando interpostos embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - No tocante aos arts. 490 e 492, ambos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. IV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V - Sobre a alegada violação do art. 2º, §4º, II, da Lei n. 9.964/2000, sob o argumento de que a legislação impõe que o valor seja definido de acordo com a renda bruta da empresa, não sendo possível a fixação de valor pela Fazenda, ao argumento de ser a parcela irrisória, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se assentada no sentido da possibilidade de a Fazenda excluir o contribuinte do parcelamento quando entender que a parcela é irrisória e que não é suficiente para quitar o débito. Nesse sentido, destacam-se: AgInt no AREsp 942.390/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 10/5/2017 AgInt no REsp 1.583.047/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016; REsp 1693632/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017. VI - Sobre o pedido sucessivo para que não lhe seja cobrado o valor das prestações anteriores à decisão, verifica-se que o recorrente, ao apresentar essa parcela recursal, não a vinculou a qualquer dispositivo legal, sendo necessária para o conhecimento da irresignação do recorrente no eito do recurso especial, a indicação do dispositivo legal e a forma de interpretação, supostamente violadora do regramento pelo Tribunal a quo. Nesse panorama, essa parcela recursal não viabiliza um confronto interpretativo normativo, implicando não conhecimento. Incidência da Súmula n. 284/STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.327.213/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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