- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. PENHORA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão que, em execução fiscal, determinou a penhora de valor sobre o faturamento mensal da pessoa jurídica executada, valor este considerado como exorbitante pela agravante. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento, Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca do fato de que a penhora sobre o faturamento no percentual indicado na inicial comprometeria o exercício da sua atividade, bem assim o fato de que, computando-se as demais ações em que a medida também foi imposta, mais de 20% de seu faturamento, estaria sob tal constrição, implica o revolvimento de fatos. Vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a recorrente não demonstrou que a penhora, no percentual do indicado na inicial, inviabilizaria o desenvolvimento das respectivas atividades da executada, nem que há pendência de várias execuções fiscais com a penhora de percentual excedente a 20% do respectivo faturamento. III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.434.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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