- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FINSOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. AFERIÇÃO DE SE TRATAR DE EMPRESA EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 849 e-STJ): Relativamente a Interjob Comunicação e Informática Ltda consigo que da simples leitura da cláusula segunda de seu contrato social, demonstra tratar-se de empresa exclusivamente prestadora de serviços. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. É que o STJ, na linha de entendimento do Pretório Excelso, pacificou a orientação de que é devida a contribuição para o FINSOCIAL pelas empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços, assim como a majoração da alíquota da exação, conforme disposto no art. 7º da Lei 7.787/1989, no art. 1º da Lei 7.894/1989 e no art. 1º da Lei 8.147/1990. Precedentes. 3. não é possível a estar Corte infirmar o acórdão recorrido no ponto que afirmou que a Interjob Comunicação e Informática Ltda seria empresa exclusivamente prestadora de serviços, uma vez que tal providência demandaria reexame de aspectos fático-probatórios da demanda, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.146.544/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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