- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, CONSOANTE A QUAL AS EMPRESAS QUE SÃO EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS SUBMETEM-SE AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELOS ARTS. 7o. DA LEI 7.787/1989, 1o. DA LEI 7.894/1989 E 1o. DA LEI 8.147/1990. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA, A DESPEITO DE INTIMADA POR DIVERSAS VEZES, NÃO LOGROU CARREAR AOS AUTOS A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A RESPALDAR SUA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material a acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. 2. No presente caso não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, adotando a jurisprudência consolidada desta Corte de que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços submetem-se ao recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, nos moldes estabelecidos pelos artigos 7o. da Lei 7.787/1989, 1o. da Lei 7.894/1989 e 1o. da Lei 8.147/1990. Consignou, também, que, a despeito de ser intimada por diversas vezes na origem, a autora não logrou trazer aos autos qualquer documento que comprovasse que desenvolvia atividade mista à época da cobrança do Finsocial questionado nestes autos. 3. No pertinente à alegada violação do art. 334, III do CPC/1973, imperioso destacar que o crédito tributário reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que inaplicável ao caso o efeito material da revelia, não sendo possível admitir a presunção de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente Fazendário em relação aos fatos alegados pela Contribuinte em sua inicial. Precedente: AgInt no AREsp. 1.171.685/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.8.2018. 4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração da Contribuinte rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.196.915/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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