- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DAS ALÍQUOTAS PERPETRADAS PELAS LEIS N. 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90. ENTENDIMENTO EXTENSIVO ÀS EMPRESAS DE NATUREZA MISTA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. CORRETA INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. 1. Não viola o art 535 do CPC o acórdão que se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões que lhe são postas à apreciação, ainda que de forma contrária às pretensões da parte recorrente. É cediço que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão proferida seja suficientemente fundamentada. 2. Em relação à questão de fundo discutida nos autos, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se pela constitucionalidade das majorações das alíquotas do Finsocial para as empresas prestadoras de serviços. Por outro lado, aquela Corte sedimentou o entendimento de que as majorações das alíquotas do Finsocial são inconstitucionais, quando o contribuinte é empresa que comercializa mercadorias. Seguindo a orientação do Pretório Excelso, esta Corte entende que a inconstitucionalidade da aplicação das majorações de alíquotas do Finsocial estende-se às empresas que ostentam natureza mista, ou seja, aquelas que comercializam mercadorias e prestam serviços. 3. Tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu com base nas provas dos autos que a empresa em questão não comprovou ser de natureza mista, não é possível a esta Corte infirmar o decisum no ponto, visto que é inviável a análise do provas em sede de recurso especial pelo óbice consagrado na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Os segundos embargos de declaração opostos na origem versaram sobre questões já decididas fundamentalmente no acórdão recorrido, de forma que o nítido caráter infringente e protelatório com os quais foram opostos implicaram a imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, a qual deve ser mantida na hipótese. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.046.819/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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