- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS NA EXECUÇÃO CONDICIONADOS À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CARÁTER PROVISÓRIO. IMPUGNAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS APÓS PAGAMENTO PARCIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO DO PERCENTUAL FIXADO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE EQUIDADE. § 4º DO ART. 20 DO CPC/1973. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AOS PERCENTUAIS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. 1. É cediço nesta Corte que "os honorários advocatícios fixados inicialmente na execução são provisórios, somente se tornando definitivos com o julgamento dos embargos do devedor, pois, neste momento, o julgador, aferindo a sucumbência final, pode promover as adequações necessárias das verbas honorárias autônomas da execução e dos embargos, observando o limite percentual máximo estabelecido em lei" (REsp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/02/2017). Nesse sentido: REsp 862.502/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/10/2006, DJ de 26/10/2006; AgRg no REsp 1.265.456/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012; AgRg no REsp 1.221.047/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016; REsp 1.120.753/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015. 2. No caso dos autos, a despeito da ausência de impugnação da Eletrobrás sobre a verba honorária fixada na decisão que determinou a intimação da executada para cumprimento da sentença (evento 20), inicial e provisoriamente no percentual de 5% sobre o valor da causa condicionado ao caso hipotético de ausência de pagamento, é possível a impugnação dos honorários fixados em decisão posterior diante da situação concreta da execução após o pagamento parcial realizado pela executada (evento 76), não havendo que se falar em preclusão, eis que a impugnação se dirige à fixação dos honorários com base na situação concreta e não à fixação hipotética inicial e provisória, podendo a impugnante se insurgir quanto ao percentual fixado após o pagamento parcial realizado. 3. Os honorários foram fixados em sede de execução/cumprimento de sentença, e não em ação de conhecimento, de modo que afigura-se perfeitamente aplicável o § 4º do art. 20 do CPC/1973, que determinava a fixação de honorários advocatícios de modo eqüitativo nas execuções. 4. Esta Corte possui entendimento, inclusive fixado em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010), no sentido de que, na fixação de honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade, o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 e pode adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.648.831/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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