- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta pelo ora recorrido contra o INSS, ora recorrente, objetivando a revisão da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do ora recorrido. 4. "O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. Portanto, a ausência de comprovante de depósito da multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação." (AgRg no AREsp 741.085/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/10/2015, grifo acrescentado). Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.318.306/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/2/2015 e AgRg no AREsp 550.893/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.081.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.