- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE, EM VEZ DE ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA DO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID, O ARESTO EMBARGADO DEVERIA TER PROCLAMADO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. TODAVIA, AGE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO A PARTE QUE, TENDO SUSCITADO EM RESP A VIOLAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO, SE INSURGE AO ARESTO QUE ACOLHE INTEGRALMENTE ESSA PRETENSÃO, REQUERENDO, EM VERDADE, A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR PARA SER APRECIADO O MÉRITO. ACLARATÓRIOS DO DEMANDADO REJEITADOS. 1. Se o insurgente veicula Apelo Raro contendo preliminar para que se determine a devolução dos autos à origem, no afã de ser integrado o julgado lá emitido em Embargos de Declaração, não pode apor invectivas sobre o aresto desta Corte Superior que, em lídimo controle de legalidade, acolheu a alegação de violação do art. 535 do Código Buzaid. 2. Na espécie, a Turma Julgadora, ao acolher a preliminar de violação do art. 535 do Código Buzaid, transcreveu no aresto embargado todos os pontos suscitados pelo recorrente, determinando, em arremate, que a Corte de origem emita pronunciamento sobre os vícios elencados. 3. Por essa razão, não se justificam insurgências ulteriores da parte beneficiada pela determinação de retorno dos autos à origem para afastamento de vícios em Embargos de Declaração. 4. Aclaratórios do demandado rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.606.758/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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